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domingo, 7 de março de 2010

Guardas Municipais e a Aposentadoria Especial – Capítulo I – A exclusão

Autor: Wagner Pereira

No final de fevereiro deste ano fora apresentado pelo Governo Federal os Projetos de Lei Complementar nº 554/2010 e 555/10, que propõe a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que atualmente possui a seguinte redação:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

O Projeto de Lei Complementar 554/2010 define quais serão as categorias profissionais que exercem a atividade de risco, conforme segue:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

No caso da dos policiais militares e corpos de bombeiros, estes já possuem regulamentação de suas aposentadorias por serem militares, entretanto mais uma vez as Guardas Municipais foram subjugadas ou esquecidas.

A discussão de aposentadoria especial para os profissionais de segurança pública é antiga na Câmara dos Deputados, tanto que se criou uma celeuma na propositura do Executivo Federal, pois estes servidores públicos estariam inseridos no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, conforme previsto no Projeto de Lei Complementar nº 330/2006, que num primeiro momento também excluiu as Guardas Municipais.

Contudo, por iniciativa do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, fora apresentado substitutivo ao Projeto , passando a incluir as Guardas Municipais.

O Projeto de Lei Complementar 554/2010, permite que os municípios regulamentem a matéria, conforme disposto no artigo 1º, indo de encontro com as propostas do Município de São Paulo, emanadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Vereador Abou Anni.

Neste momento temos que travar uma batalha para incluir as Guardas Municipais no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

5 comentários:

  1. Procurei pelo projeto 534/2010 e nada encontrei. Só encontrei o 554/2010.

    O termo "vai de encontro" representa um "choque", uma contradição, ou antagonismo. No que o projeto contraria o projeto do vereador Abou Anni?

    Ao meu ver, parece que é o PL 330/2006 que vai "ao encontro" da proposta do Abou Anni.

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  2. O número do Projeto de Lei Complementar é 554/10, já fora corrigido no texto.

    No tocante ao ao termo "vai de encontro" refere-se a competência dos municípios em legislar sobre a matéria.

    As propostas do Vereador Abou Anni, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Substitutivo do PLP 330/06, possuem vários pontos em comum, entretanto o PLC 554/2010 diverge, principalmente na condição de idade, tema que será discutido nos próximos textos.

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  3. Srs.

    Quanto a PLC 554/10 , segue ações do Deputado Arnnaldo Faria de Sá, defensor das Guardas Municpais em ambito nacional e principalmente em São Paulo

    "02/03/2010 Aposentadoria do Funcionário Público
    O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Magalhães Neto) - Concedo a palavra ao Sr. Deputado Arnaldo Faria de Sá.


    O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero cumprimentar o Executivo por ter enviado a esta Casa 2 projetos pelos quais estávamos reclamando havia muito tempo. Esses projetos são de sua competência exclusiva do Executivo. O Parlamentar Mendes Ribeiro Filho tem nesta Casa projeto do qual sou Relator, mas não podemos aprová-lo por causa da exigência de constitucionalidade. Veio para esta Casa projeto que recupera a aposentadoria especial dos policiais civis e dos agentes penitenciários, a antiga Lei Complementar nº 51, de 1985, que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que essa lei era de 1985. Vamos corrigir essa distorção. Esperamos a apensação do PLC nº 330, de 2006, para podermos rapidamente votar essa matéria. E outro projeto que também está apensado éum projeto de minha autoria que garante aposentadoria especial para os servidores públicos que atuam na atividade de risco e de saúde e de integridade física. São duas propostas extremamente importantes. Estaremos lutando para vê-las aprovadas rapidamente. Quero votar hoje a PEC nº 300, de 2008, dos policiais militares, e a PEC nº 308, de 2004, dos agentes penitenciários. Essa é a nossa luta."

    abraços
    Nery

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  4. tenho certeza que se houvesse um sindicato dos nóias da cracolandia esse sindicato e essa classe seria muito mais forte que a nossa...e falando de cracolandia quem tem trabalhado lá são os não policiais " gcms " pois policiais de verdade como são conhecidos esses nem poem a cara por lá

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  5. Sindicato ingressa no Supremo Tribunal Federal com Mandado de Injunção

    Dando continuidade à luta, o SindGuardas-SP, ingressou no STF com Mandado de Injunção, pleiteando o direito à aposentadoria especial para os associados da entidade.
    O ministro José Dias Tofoli, foi sorteado para ser o relator.
    Agora temos que aguardar o julgamento e confiar que vamos garantir este direito para a nossa categoria.

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