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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Psicologia do Crime

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo



Segundo a “classificação etiológica”, os fatores que dão causas aos crimes podem ser: biológicos (que procede do próprio indivíduo) ou mesológicos (do ambiente cósmico ou social), assim surgiu à classificação por completo dos tipos criminosos:

Mesocriminoso puro: aquele que pratica o ato criminoso, sem a malícia, quase que por costume, como por exemplo, o silvícola, que pratica o ato no meio da civilização, mas que no seu meio de origem este ato é aceitável.

Mesocriminoso preponderante: cujos fatores ambientais foram os principais causadores.

Mesobiocriminoso: tem como fatores os ambientais e biológicos, de modo igual. 

Biocriminoso preponderante: portador de anomalia biológica, a qual o leva a praticar tal ato criminoso.

Biocriminoso puro: que age por incitações que vem de dentro de si, por exemplo, um epilético em ataque de furia que dispara arma de fogo.  

Conforme preceituam diversos mestres da criminologia, é de suma importância o estudo da personalidade do delinqüente, uma investigação cronológica dos fatores internos e externos que faz com que o sujeito cometa um crime, que devem ser realizadas por profissionais da área médica antes do julgamento do crime, e o tratamento deve continuar após a condenação (se o for) em estabelecimento próprio, estes por sua vez deveriam organizar estatísticas cientificas com estes dados, sobre a criminalidade.

Segundo estudos da psicologia do crime, os delitos podem ser divididos em grupos naturais:

Delito Ocasional: “Trata-se da personalidade bem constituída e bem formada, socialmente ajustada que, mediante solicitação particularmente forte, rompe lacunarmente o seu equilíbrio e chega à prática anti-social. È evidente que os fatores primários tiveram pouca ou nenhuma participação na dinâmica do fato”.

Delito secundário ou sintomático: “Atribuível a estado mórbido, convertendo-se num verdadeiro sintoma da doença e com o mesmo valor que os demais, guarda nexo causal com a perturbação referida, seja permanente ou transitória.”

Delito primário ou essencial: “Agora estamos diante de uma manifestação fundamental do delito pessoal, pode-se dizer que trata-se de agente portador de defeito do caráter”.  

Demonstra-se, portanto, 03 (três) grupos de indivíduos, o que pode ter problemas, traumas, conflitos, mas, é considerado “normal” até a prática do crime, é o sujeito considerado comum, que cumpria as leis até cometer um delito, podendo ser considerada a prática do ato como imprevista e inesperada; o próximo é o considerado “mórbido”, que já apresenta disfunções psíquicas, o que interessa é o grau de perturbação à época do cometimento do delito, e por ultimo, o “defeituoso”, apesar de não ter comprometimento psíquico, não tem capacidade de julgamento, é um sério candidato a práticas reiteradas de atos criminosos.

No Direito Romano já existia o entendimento de empregar aos que cometiam delitos, uma pena na proporção do ato praticado, levando-se em consideração as condições individuais do delinqüente, havia a distinção entre premeditação, negligência e acidentabilidade no que diz respeito à aplicabilidade da sanção, se houvesse a intenção, o dolo, a prática seria considerada crime, por outro lado, se não houvesse a intenção, seria reputado como acidental, ocorria, portanto, uso do Princípio da Isonomia, tratamento igual para os iguais e desigual aos desiguais, levando-se em conta a personalidade do criminoso.

Já ocorre no Brasil, em alguns casos, aplicação de medida de segurança ao invés da pena, quando o sujeito tem personalidade considerada de alta periculosidade.  

Cabe o questionamento se não seria de grande importância o exame psiquiátrico em todos os casos envolvendo os menores infratores, pois, seria feita uma análise da personalidade do sujeito para verificação da imputabilidade, caberia a medicina avaliar o grau de compreensão do individuo quando da prática do ato, antes da aplicação da pena, pois esse critério objetivo (o qual determina quem é imaturo e quem tem a maturidade plena - puro critério biológico), utilizado pelo legislador brasileiro, é no mínimo preocupante, porque a parte psicológica do critério adotado pelo nosso sistema (critério biopsicológico) ficou no esquecimento, não sendo em nenhum momento utilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou outra norma referente à maioridade penal.  

Percebe-se que o caráter do individuo sofre influências desde criança, nesta fase podem surgir desvios de conduta que darão causas a grandes problemas na vida adulta, portanto cada ser desenvolve sua personalidade, cada um tem um tipo, demonstra-se a importância da avaliação psicológica para saber o grau de maturidade e entendimento de cada um.  

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