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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte V

Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP






Regulamentação Municipal

A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a competência municipal em suplementar a legislação federal e estadual, podendo ser realizada por mera lei, podendo ser iniciativa da Câmara Municipal e positivada com sanção do Prefeito, porém, no caso de eventual norma regulamentadora reconhecendo o benefício da aposentadoria aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, este não seria o caminho, pois o direito a aposentadoria está assegurado no próprio texto da norma que garante sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, cabendo sua regulamentação com o devido processo legislativo, através de emenda a lei orgânica, que pode ter iniciativa do executivo, legislativo ou iniciativa popular, não cabendo a interpretação que esta seria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo por se tratar de aposentadoria, vez que essa descrição se aplicaria tão somente no caso de proposições de leis e não emendas a lei orgânica, independente do teor da matéria, ademais cabe ao legislativo municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, apreciar para fins de registro a legalidade nas concessões de aposentadoria, portanto, pode ser considerado como técnico no tema.

Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Art. 88 - O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República.

Para Hely Lopes Meireles[1], o direito a aposentadoria emanados pela norma constitucional devem ser concedidas também pelas respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os direitos decorrentes da função pública consubstanciam-se no exercício do cargo, na remuneração, nas férias, na aposentadoria e demais vantagens concedidas expressamente pela Constituição e respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios. São direitos dos servidores públicos que vicejam ao lado dos direitos gerais e fundamentais do cidadão, e, por isso mesmo, sua extensão e seus limites só podem ser apreciados em face das normas legais que os concedem, segundo as conveniências do serviço.

Nessa esteira a Câmara Municipal de São Paulo, promoveu através dos Vereadores Abou Anni e Edir Sales, a iniciativa de projeto de emenda de lei orgânica, que altera as atribuições da Guarda Civil Metropolitana e concedendo aos seus profissionais, aposentadoria especial similar a da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sua fundamentação no reconhecimento de sua atuação na proteção do cidadão paulistana e nas decisões emanadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que referendaram as ações da Corporação na segurança pública, pela obrigatoriedade do seu efetivo em agir em situações de cunho policial.

PROJETO DE EMENDA DE LEI ORGÂNICA Nº 016/2011 – VEREADORES ABOU ANNI (PV) E EDIR SALES (PSD) – “Dá nova redação ao art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
“Art.88 – O Município manterá sua Guarda Municipal...
Parágrafo Único – Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade, integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:

O projeto possui alguns pontos controversos, principalmente no tocante a paridade, porém, sua regulamentação teria amparo na legalidade, não  tendo como parâmetro as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, com a aplicabilidade da Lei nº 8.213/91, mas sim em critérios próprios que atendam a autonomia e o interesse público do Município de São Paulo.

Pioneiramente, a Prefeitura do Município de São Luis, no Estado do Maranhão regulamentou a matéria através de lei que reorganizou a Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, não se tendo notícia de qualquer ação de inconstitucionalidade sobre os termos propostos para concessão do benefício da aposentadoria especial aos Guardas Municipais, mesmo divergindo do texto constitucional sobre o tempo no cargo, porém, as decisões dos mandados de injunção, também alteram os critérios constitucionais gerais.

Lei nº 5.508 de 01 de setembro de 2011, São Luis – Maranhão
Art. 25 – A aposentadoria dos guardas municipais será de caráter especial e obedecerá os seguintes critérios:
I – Homem – 30 anos de serviço, sendo 20 exclusivamente como guarda municipal;
II – Mulher – 25 anos de serviço, sendo 15 exclusivamente como guarda municipal;
§ 2º - Os servidores que trata esse artigo, que tenham cumprida as exigências para aposentadoria especial, passarão a perceber seus proventos de aposentadoria correspondente ao da classe ou nível, imediatamente superior aquele que vinha desempenhando.

Constituição Federal
Art. 40...
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Os defensores da inconstitucionalidade da lei municipal, pela interpretação da matéria ser de competência privativa da União, deve aplicar o mesmo princípio as leis complementares estaduais que concederam o benefício da aposentadoria especial aos policiais civis, pois como já destacado, a lacuna constitucional prevê sua supressão através da edição de leis complementares no tocante a concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos titulares da cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, portanto, se trata de norma da União.

Lei Complementar nº 98 de 15 de agosto de 2007 – Estado das Minas Gerais
Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

Lei Complementar nº 335 de 02 março de 2006 – Estado de Santa Catarina
Art. 1º O titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina.

Lei Complementar nº 56 de 13 de novembro de 2006 – Estado de Goiás
Art. 1o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1o,  inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4o, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17 do precitado art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas atividades de risco:
I - as exercidas pelo policial civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;
II - outras exercidas pelo policial civil, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados.

Lei Complementar nº 1.062 de 13 de novembro de 2008 – Estado de São Paulo
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.



[1] Direito Administrativo Brasileiro. 35ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009, p. 481

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